PREFEITURA MUNICIPAL DE BAEPENDI
Estado de Minas Gerais - ADM. 2001/2004

CÓDIGO TRIBUTÁRIO

LEI Nº 2393/2001

DISPÕE SOBRE CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE BAEPENDI -  MG   E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAEPENDI-MG, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. – Esta Lei institui, com fundamento na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, o Sistema  Tributário  do  Município de BAEPENDI - MG, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativos e disciplinas as atividades do Fisco Municipal.
Art. 2°.-Às relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes aplicam-se, além das normas constantes  deste Código, as normas gerais  de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e da Legislação posterior que o modifique.
Art. 3°. - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:

I - IMPOSTOS
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
d) sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso.

II - TAXAS
a) pelo exercício regular do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 4° - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos.

TÍTULO II
DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

Art. 5°. - O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno situado na zona urbana ou urbanizável do Município.
Parágrafo único - Não se conhecendo o titular da propriedade ou o domínio útil, será exigido o imposto do possuidor.
Art. 6° - Para os efeitos deste imposto considera-se o terreno, o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que contenha:
I- construção provisória que possa ser removida sem demolição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição condenada ou
IV - construção considerada, por ato de autoridade competente. Inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida.
Art. 7°. - A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o que estabelece o Art. 139 deste Código.
Art. 8°- A ALÍQUOTA do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana corresponderá a aplicação da ALÍQUOTA DE 1,5% ( um e meio por cento), sobre o Valor Venal do terreno.
Art. 9° - Considera-se GLEBA, a porção de terra contígua, e não loteada, localizada no território do município, que tenha área superior a 3.000 (três mil) metros quadrados.
Art. 10 - O processo de apuração do valor venal da Gleba será estabelecido por regulamento baixado pelo Executivo Municipal.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

Art. 11. - O FATO GERADOR do imposto sobre a propriedade PREDIAL URBANA é a propriedade do domínio útil ou a posse de edificação de qualquer natureza situada na zona urbana ou urbanizável do Município e os imóveis previstos no § 2° do Art. 17 desta Lei.
Art. 12 -  Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam para uso residencial, industrial, comercial, prestação de serviços, sítios de recreio, chácaras ou para exercício de quaisquer atividades seja qual for sua forma, destino aparente ou declarado desde que não se enquadre nas atividades reconhecidamente de exploração Rural, assim declarados pelo INCRA.
Art. 13 - Não estão sujeitos a este imposto, os imóveis contendo as construções de que trata o Art. 6°, deste Código, os quais ficarão sujeitos ao imposto territorial urbano.
Art. 14 - O imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidirá independentemente da concessão ou não de HABITE-SE, a contar do termino da construção, das áreas efetivamente ocupadas em condições de habitabilidade.
Art. 15 - A base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade PREDIAL URBANA é o valor venal do imóvel, estabelecido de acordo com o Art. 139 deste Código.
Parágrafo Único - Considera-se valor venal do imóvel predial, a soma dos valores do terreno e da construção nele existente.
Art. 16 - A ALÍQUOTA do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana corresponderá  a  0,7% ( sete décimos por cento ), que incidirá sobre o Valor Venal do Imóvel.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS

Art. 17 Entende-se como Zona Urbana ou Urbanizável no município de BAEPENDI, MG, a área definida por Lei municipal.
§ 1° - Os imóveis mesmo que localizados fora da área Urbana ou Urbanizáveis do município e que tenha como Uso ou utilização, atividades com características urbanas, tais como, Comercial, Industrial ou de Prestação de Serviços, assim como imóveis considerados sítios de recreio, clubes e balneários, terão a incidência dos Tributos Municipais.
Art. 18 - Considera-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados ou não pela Prefeitura, destinadas à habitação, à industria ao comércio e prestação de serviços mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 19 - A avaliação dos imóveis para efeito de apuração do valor venal, será fixado de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 139, este Código, aplicados os fatores de correção fixados por Decreto do Executivo e as informações do cadastro mobiliário.
Art. 20 - O período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O lançamento em cada exercício terá por base de cálculo os valores de metro quadrado de terreno e de construção fixados pela planta de valores e os dados constantes do cadastro imobiliário.
Art. 21 - Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários é garantido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado.
Art. 22 - São contribuintes, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou à falta deste, o possuidor a qualquer TÍTULO do bem imóvel.
Parágrafo único - Quando num mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma, conforme definido no Art. 118, desta Lei, serão calculadas a Fração Ideal do terreno e da testada, para lançamento do Tributos proporcional para cada unidade autônoma.

CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 23 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes das tabelas do Anexo - I, anexa a esta Lei.
Art. 24 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na tabela referida no artigo anterior, ficará sujeito a' incidência do imposto sobre a de maior movimento mensal.
Art. 25 - A base de Cálculo do imposto para pessoa jurídica é o preço do serviço.
Parágrafo Único - O valor do serviço para efeitos de apuração da base de Cálculo será obtido:
I - pela receita bruta mensal do contribuinte; quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente;
II - pelo preço do serviço quando se tratar de prestação de caráter eventual.
Art. 26 - O imposto devido pelo profissional autônomo e profissionais liberais, será calculado, na forma da Tabela do Grupo B, pela aplicação da Unidade Fiscal (UF), vigente no Município de BAEPENDI.
Art. 27 - A incidência do imposto independe;
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Art. 28 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1°. – Prestador  do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que preste qualquer dos serviços definidos nas tabelas dos prestadores de serviços anexa a esta Lei.
§ 2°. - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviços:
I - o do estabelecimento prestador;
II - na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador
III - o local da obra, no caso de construção civil..
IV - o local onde sejam planejados , organizados, contratados, administrados, fiscalizados pelo Poder Público local e executados os serviços total ou parcialmente,  de modo permanente ou temporário, sendo  irrelevantes para sua caracterização, a denominação de sede, filial, agencias, sucursal, escritório, representação, loja, matriz ou quaisquer outros que venham a ser utilizados para  a  efetiva prestação do serviço no território do município.
Art. 29 - Para efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa jurídica e a sociedade de fato.
Art. 30 - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e condições do regulamento, quando:
I — o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário.
II — o prestador do serviço, obrigado à emissão da nota fiscal de serviço, deixar de faze-lo.
III — a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.
§ 1° - O não cumprimento do disposto no "Caput" deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme dispor o regulamento.
§ 2° - o disposto no "Caput" deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
§ 3° - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela do Grupo A, definida nesta Lei.
§ 4° - A responsabilidade, de que trata este artigo, é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos e de diversões públicas e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
Art. 31 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação de serviço, vetadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
§ 2° - Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
I— os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza;
II — os descontos e abatimentos concedidos sob condição

§ 3° - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de Cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 4° - Na prestação de serviços referidos no item 75 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros, desde que devidamente comprovados.
§ 5° - Na prestação de serviços referidos no Grupo A, da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, que serão apropriados com base na escrituração contábil referente ao mês de compra, admitindo-se o diferimento para os meses subseqüentes quando o valor dessas despesas ultrapassar o valor da receita tributável.
§ 6° - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens, cuja comissão será tributada como agenciamento.
§ 7° - Considera-se preço do serviço, para efeito de Cálculo do imposto, na execução da obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada a TÍTULO de taxa de administração.
Art. 32 - Quando prevista em Lei complementar forma diferenciada de Cálculo do imposto incidentes sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN, será exigido anualmente a razão de:
I - profissionais de nível superior........... 2 UF
II - demais profissionais..........................1 UF

§ 1° - O executivo municipal poderá autorizar o pagamento do imposto devido pelos profissionais de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, na forma e prazos previstos em regulamento.
§ 2° - O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção, de acordo com índices estabelecidos pelo Governo Federal a partir da 2ª parcela.
Art. 33 - Quando prevista em Lei Complementar forma diferenciada de Cálculo do imposto incidente sobre serviços prestados por sociedades, o ISSQN será exigido mensalmente à razão de 20% (vinte por cento) da UF por profissional habilitado.
Art. 34 - A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em regulamento, sob a responsabilidade do contribuinte, e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 35 - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados no item 79, do grupo A, da lista de serviços expressa nesta Lei, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita no Código Tributário Nacional.
Art. 36 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 37 - Quando a prestação do serviço for subdivida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Parágrafo único - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços serão integrados a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 38 - A base de Cálculo do ISSQN será arbritada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos  fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV -  for  constatada  a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos  livros  ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.
Art. 39 - A base de Cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando:
I- a atividade for exercida em caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte, aconselhem tratamento fiscal especifico;
III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.
Parágrafo Único - A estimativa será fixada de oficio, quando reiteradamente o sujeito passivo, incorrer em descumprimento das obrigações tributárias expressa nesta Lei.
Art. 40 - Para fins de fixação, por estimativa, da base do Cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço, na praça;
II - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 41 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente, a cada mês, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
Art. 42 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do despacho.
Art. 43 - São obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.
Art. 44 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço, emitirão e escriturarão, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único - A dispensa da emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 45 - O imposto não quitado até o seu vencimento, fica sujeita à incidência de:
I -  DE  JUROS MORA de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II - DE MULTA ;
1 - EM SE TRATANDO DE RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO:
a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
b) de  20%  (vinte por cento)  valor  corrigido  do tributo,  se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
2 - HAVENDO AÇÃO FISCAL:
a)  de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do tributo, com redução para 25% (vinte e cinco por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação débito.
Parágrafo Único - Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência de juros e multa.
Art. 46 - As decisões administrativas irrecorríveis serão cumpridas pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão nos órgãos oficiais ou de fixação no quadro e lugar de publicação dos atos oficiais do Poder Executivo.
Art. 47 - Quando a decisão administrativa referir-se a crédito tributário ou fiscal e não sendo por homologação a modalidade do lançamento do tributo, o pagamento no prazo previsto no artigo anterior dispensa a incidência de multa e juros de mora.
Art. 48 - A restituição de crédito tributário fiscal, mediante requerimento do contribuinte,  apurada pelo órgão competente, ficará sujeita a juros calculado a partir da data do devido recolhimento.
Art. 49 - As alíquotas e valores do imposto são as previstas nas tabelas dos Grupos A, B e C, de prestadores de serviços expressos no ANEXO I, desta Lei.
§ 1° - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos nas tabelas dos Grupos A, B e C, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e que não constituem hipótese de incidência de tributo Estadual ou Federal.
§ 2° - Quando for inviável a apuração da renda sobre o serviço prestado, referente aos Grupos A e C a cobrança do tributo será feita por estimativa, conforme Art. 39 desta Lei.

CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
A TÍTULO ONEROSO

TÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 50 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso
" inter-vivos ", que tem como FATO GERADOR;
I - a transmissão, a qualquer TÍTULO, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por cessão física, conforme definido no Art. 1.776 do Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer TÍTULO, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos ás transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 51 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
IV - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art. 53;
V - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VI - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior de que o de sua quota-parte ideal.
VII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a' compra e venda;
VIII - instituição de fideicomissão;
IX - enfiteuse e subenfiteuse;
X - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XI - concessão real de uso;
XII - cessão de direitos de usufruto;
XIII - cessão de direitos ao usucapião;
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão.
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial " inter-vivos " não especificados neste artigo importe ou se resolva em transmissão, a TÍTULO oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia:
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1°. — Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de preferencia;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2°. - equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais;
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II -  a  permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

SEÇÃO I
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 52 — O IMPOSTO NÃO INCIDE sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I -  o  adquirente  for  a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV  -  decorrentes  de fusão, incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
V — decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1° - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis.
§ 3° - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a TÍTULO de lucro ou participação de resultado;
II — aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III — manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros  revestidos  de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 53 — SÃO ISENTOS DO ITBI:

I - a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente de regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população  de  baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 54 — O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 55 — Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente.

SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 56 — A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
§ 1° - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido na avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2° - Nas tornas ou reposição a base de Cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3° - Na instituição de fideicomisso, a base de Cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido se maior.
§ 4° - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de Cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5° - Na concessão real de uso, a base de Cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6° -  No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de Cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§  7° - No caso de acessão física, a base de Cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8° - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 9°. - A impugnação do valor fixado como base de Cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS

Art. 57 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de Cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissão compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões, 2% (dois por cento).

SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO

Art. 58 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I  -  na transferencia de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta)  dias  contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 59 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1°. - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2°. - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do Imposto correspondente.
§ 3°. - Não se restituirá o imposto pago:
I  -  quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de. retrovenda
Art. 60 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciaria, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Art. 1.136 do Código Civil;
IV - recolhimento a maior;
V - reconhecimento posterior da não incidência ou o direito a isenção;
VI - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago.
Art. 61 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.

SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 62 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 63 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 64 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 65 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possam constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu TÍTULO à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro TÍTULO representativo de transferência do bem ou direito.

SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 66 - O adquirente de imóvel  ou direito  que não apresentar o seu TÍTULO à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 67 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator às multas e acréscimos previstos nesta Lei.
Art. 68 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

DISPOSIÇÕES FINAIS DO ITBI

Art. 69 - Fica o Prefeito Municipal, autorizado a baixar, por Decreto, normas regulamentares para lançamento e cobrança deste tributo.
Art. 70 - O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeito à atualização monetária, aplicados os índices oficiais do Governo Federal .
Art. 71 - Aplicam-se no que couber, os princípios, as normas, as disposições desta Lei e demais Leis complementares.

TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 72 - AS TAXAS COBRADAS PELO MUNICÍPIO, tem como FATO GERADOR, o exercício regular do poder da policia administrativa ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço especifico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à disposição.
Art. 73 - AS TAXAS MUNICIPAIS SÃO:
I- pelo exercício regular do poder de policia; e
II - pela prestação de serviços.
Art. 74 - AS TAXAS DE SERVIÇOS SÃO COBRADAS:
I- pela prestação de um serviço público municipal;
II - pela disponibilidade de serviço público municipal;
III  -  cumulativamente,  pela prestação e disponibilidade de serviço público municipal.

CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLICIA

Art. 75 - As taxas pelo exercício regular do PODER DE POLICIA são cobradas sempre que o Poder Público Municipal desenvolver atividades inseridas no seu poder de policia na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização municipal.
Art. 76 - O FATO GERADOR da Taxa de Localização Inicial e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a atividade da policia administrativa Municipal concernente à fiscalização de atividades produtoras de bens e serviços, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como de funcionamento, em observância à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, a ordem e a tranqüilidade públicas e ao meio ambiente.
I - licença para publicidade;
II -licença para execução de obras particulares;
III -licença para ocupação de logradouros públicos;
IV -licença para o Comércio eventual ou ambulante;
V - licença de "habite-se"; e
VI -permissão para exploração de serviços de transporte coletivo.
§ 1°. - As licenças relativas aos incisos I, II, IV e VI, serão validos para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes:
§ 2°. - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao numero de meses da sua validade.
§ 3°. - Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferencia de local de estabelecimento.
§ 4°.- A TAXA DE LICENÇA INICIAL é cobrada no momento em que os contribuintes solicitarem a instalação de uma nova atividade produtora de Bens e Serviços no território do município.
§ 5°. - A TAXA DE FUNCIONAMENTO é cobrada anualmente dos contribuintes já instalados e que efetivamente estejam exercendo as suas atividades inicialmente autorizadas a funcionar no município e que ficam sujeitos à fiscalização.
§ 6°.Não estão sujeitos ao pagamento da taxa a que se refere neste artigo os profissionais liberais e os autônomos, regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal.

CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE PODER DE POLICIA

Art. 77 - As taxas pelo exercício regular do poder de policia serão cobradas de acordo com as tabelas previstas nos ANEXOS desta Lei, incidentes sobre a Unidade Fiscal (UF), vigente no Município.
Art. 78 - TAXA DE LICENCA PARA PUBLICIDADE TEM COM O FATO GERADOR a atividade de policia administrativa municipal concernente a' fiscalização ou exploração de anuncio publicitário, em observância à legislação pertinente.
Parágrafo único O Cálculo da Taxa será de acordo com o que determina o ANEXO II, desta Lei.
Art. 79 - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, TEM COMO GERADOR da taxa é a atividade de policia administrativa municipal concernente à fiscalização de execução de parcelamento do solo, de construção, reconstrução, demolição, reforma e obras civis em geral dentro da zona urbana e de expansão urbana do município, em observância a legislação pertinente.
Parágrafo único- A cobrança da taxa de licença para execução de obras será feita com a aplicação da Tabela prevista no ANEXO V.

CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS E SEUS FATOS GERADORES

Art. 80- SÃO FATOS GERADORES das taxas de serviços:
I - TAXA DE EXPEDIENTE: o recebimento de requerimento, petições e/ou emissões de outros papeis pelo poder público municipal;
II  -  TAXA DE CERTIDÃO : a expedição de certidões e atestados;
III  -  TAXA  DE SERVIÇOS DIVERSOS: cemitério, apreensão e depósitos de animais abandonados, numeração de prédios, alinhamento e nivelamento.
IV — TAXA DE SERVIÇOS URBANOS: iluminação pública para lotes vagos, conservação de calçamento e coleta de lixo.

CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇO

Art. 81 — As taxas de serviço serão cobradas de acordo com a tabela do ANEXO IX, tendo a base de cálculo incidente sobre a Unidade Fiscal do Município.

CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 82 — A hipótese de incidência das Taxas de Serviços Públicos é a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública (para lotes vagos), conservação de vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição com a regularidade necessária.
§ 1° - ENTENDE-SE POR SERVIÇO DE COLETA DE LIXO, a remoção periódica de Lixo gerado em imóvel edificado.
I — A remoção e destinação final do lixo hospitalar será disciplinada por Decreto do Executivo Municipal.
II — A retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e similares, a limpeza de terreno e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, que estarão sujeitas ao pagamento de Preços Públicos fixado por Decreto do Executivo.
§ 2° - ENTENDE-SE POR CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA o fornecimento de iluminação em vias e logradouros públicos.
§ 3° - A Contribuição do Custeio para serviço de Iluminação Pública incidentes sobre imóveis edificados será cobrada mensalmente.
§ 4° - O cálculo da contribuição que trata o parágrafo anterior será calculada nos termos do convênio firmado com a CEMIG.
§ 5° - A contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública incidentes sobre os imóveis VAGOS será cobrada anualmente juntamente com o lançamento do IPTU.
§ 6° - O cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será de acordo com a tabela fixada no Anexo X, desta Lei.
§ 7° - ENTENDE-SE POR SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, a recuperação e a manutenção de ruas, estradas e caminhos Municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
I — raspagem, capina mecânica ou química;
II — reparos dos logradouros públicos;
III — recuperação de meio-fio e sarjetas;
IV — conservação e reparo das calçadas;
V — manutenção e melhoramento de estradas e caminhos vicinais;
VI — manutenção dos bueiros, bocas de lobo, galerias pluviais, valas e similares;
VII — desobstrução, aterros e serviços correlatos;
VIII - sustentação e fixação de encostas e remoção de barreiras;
IX — varrição, lavagem e irrigação;
X — plantio e manutenção da arborização das vias e logradouros.
Art. 83 — As taxas e preços públicos, definidas no Artigo anterior incidirão proporcionalmente sobre cada uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços.
Parágrafo único — A taxa de serviços será cobrada juntamente com os impostos imobiliários, com aplicação da Tabela do ANEXO X.

TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 84 — A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA tem como Fato Gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influência.
Art. 85 — A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 86 — A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado ou entidades Federal ou Estadual.
Art. 87 — O Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer TÍTULO, de imóvel situado na zona de influência da obra.
Art. 88 — O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas normas fixadas na legislação federal específica, determinará, em cada caso, mediante decreto, a zona de influência e as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria.

TÍTULO IV
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO I
DAS IMUNIDADES

Art. 89 — A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não das taxas municipais.
Art. 90 — SÃO IMUNES DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO:
I— imóveis de propriedade da União, do Estado e de outros Municípios;
II — imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais, desde que usadas efetivamente no atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III — templos de qualquer culto;
IV  -  prédios  pertencentes  a partidos políticos e a instituição de educação e assistência social.
§ 1° - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos restringe-se aqueles destinados ao exercício do culto.
§ 2° - As instituições de educação e assistência social gozarão da imunidade mencionada neste artigo quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída e sem fim lucrativo, e desde que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 91 — A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios.

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES

Art. 92 - São ISENTOS DOS IMPOSTOS, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:
I  -  SÃO  ISENTOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO:

  1. os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais,estaduais e municipais;
  2. os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instalações que visem a prática de caridade e às instituições de ensino gratuito;
  3. imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união de associados, sua representação e defesa, a elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência médico-hospitalar ou recreação.

II — SÃO ISENTOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA:

  1. a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma;
  2. proveniente de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, ou quando a juízo da Administração Municipal, forem considerados de excepcional valor artístico;
  3. as pessoas portadoras de defeito físico, sem empregos e reconhecidamente pobres,
  4. jogos de futebol e demais atividades esportivas e de recreação voltadas para o aprimoramento e diversão da comunidade.

Art. 93 — Observadas as disposições do artigo anterior, são também ISENTAS DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE:
I — SÃO ISENTOS DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE:

  1. tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
  2. tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, estabelecimento de ensino, sociedades de fins humanitários e assistenciais;
  3. cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, culturais, esportivos ou estudantis;
  4. placas nos locais de construção das mesmas, de firmas, e profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas;
  5. dísticos colocados nas vitrine e paredes internas de estabelecimentos comerciais e industriais, bem como nas paredes de consultórios, de escritórios e residências, indicando profissionais liberais, sob a condição de que contenha apenas o nome e profissão.

II — SÃO ISENTOS DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS:

  1. obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e das autarquias e fundações;
  2. a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
  3. a construção de barracões destinados a guarda de materiais de obras já licenciadas.

III — SÃO ISENTOS DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTES:

  1. cegos, mutilados e deficientes físicos que exerçam o comércio em pequena escala.
  2. os vendedores ambulantes de livros, revista e jornais.

IV — SÃO ISENTOS DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO:

  1. profissionais liberais e os autônomos devidamente inscritos no órgão de Classe e no cadastro da Prefeitura Municipal.

Art. 94 — As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o dia 30 de janeiro de cada exercício sob pena de perda do benefício fiscal do respectivo.
Art. 95 — A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se aquela documentação apresentada as provas relativas ao novo exercício.
Art. 96 — Lei Municipal poderá dispor sobre concessão de estímulos fiscais à instalação de atividades produtoras de bens e serviços no Município.
Art. 97 - A concessão de isenção não prevista neste Código apoiar-se-á sempre na conveniência e interesse do município e dependerá de Lei aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 98 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

Art. 99 - As leis tributárias entram em vigor na data de sua publicação, obedecidas as restrições estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município de BAEPENDI.
Art. 100 - Nas situações que não se possam solucionar pelas disposições deste Código, recorrer-se-á aos princípios gerais de direito tributário e as soluções normativas adotadas pelos poderes judiciais.
Art. 101 - Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo.
Art. 102 - Os prazos fixados na legislação tributaria contam-se pela seguinte forma:
I- os de ano ou mais, são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo;
II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o ultimo.
Parágrafo único - Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartição tributaria esteja fechada
Art. 103 - As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco. municipal.

CAPÍTULO II
DOS REGULAMENTOS

Art. 104 - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, regulamentará a legislação tributaria do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto nesta lei.
§ 1°. - O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município.
§ 2°. - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributaria, estabelecendo normas de organização e funcionamento da administração tributaria que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis.
§ 3°. - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei; não poderá' criar tributo; estabelecer formas de extinção e obrigações.
§ 4°. - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.
Art. 105 - Toda disposição regulamentar em matéria tributaria será veiculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento do contribuinte.
Art. 106 - A municipalidade dará publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributaria.

CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 107- A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista do requerimento do interessado.
Art. 108 - As certidões solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo 15 (quinze) ) dias, nos termos em que tenham sido requerida.
§ 1°. - A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de debito anterior com a Fazenda Pública Municipal.
§ 2°. - O contribuinte em débito com o município, não poderá transacionar a qualquer título com a Prefeitura Municipal, conforme determina o Art. 162 deste Código.

CAPÍTULO - IV
DA SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE

Art.  109  -  São  solidariamente  responsáveis  pelo pagamento  dos    impostos  imobiliários, bem como pelo   cumprimento  dos  deveres  acessórios, os condôminos, sócios, co-possuidores ou comunheiros.
Art. 110 - São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os sucessores a qualquer TÍTULO, bem como o oficial do registro de imóveis que registrar alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva.

CAPÍTULO V
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO

Art. 111 - É domicilio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas atividades tributarias. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado o local de qualquer de seus estabelecimentos.
§ 1°. - O contribuinte deve comunicar mudança de domicilio ao Órgãos de Tributação do Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação de oficio do seu domicilio.
§ 2°. - O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência, qualquer local, como seu domicilio tributário.

TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112 - Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devem velar pela observância da legislação tributaria cobrir os deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuídos.
§ 1°. - A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informações, proceder o levantamento, à cobrança, à escrituração, e à contabilidade da arrecadação tributária municipal, bem como a fiscalização dos fatos geradores.
§ 2°. - Também incumbe à Administração Tributaria municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributaria, bem como o auxilio de orientação aos contribuintes.

TÍTULO VII
DO LANÇAMENTO

CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 113 - São competentes para praticarem o ato do lançamento dos tributos os servidores da Administração Tributaria Municipal.
Art. 114 - É passível de punição de oficio ou a requerimento do interessado, o servidor municipal que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder o lançamento ou seu preparo.
Art. 115 - São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador ainda que revogado no momento do lançamento.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS

Art. 116 - Feito o lançamento e individualizado o debito tributário, expedir-se-á documento formal de que constem, todos os dados relevantes para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável, mediante a entrega da guia de lançamento.
§ 1°. - Qualquer pessoa, no domicilio fiscal, poderá assinar a declaração de entrega da guia de lançamento.
§ 2°. - O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no sentido de obter guia de lançamento, quando não a tenha recebido, no domicilio fiscal.
Art. 117 - Os lançamentos de imposto territorial urbano e do imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia de lançamento será uma só , a cobrança será conjunta.
Art. 118 - Os apartamentos, salas, unidades ou dependências de um ou mais proprietário com economias autônomas localizadas no mesmo terreno, serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas.
§ 1° - Na apuração do valor aplica-se o cálculo a fração ideal.
§ 2° - Entende-se como economias autônomas, a existências de duas ou mais edificações no mesmo lote, que tenham acesso independente e que tenham como Uso ou Utilização as atividades de Comércio, Residência, Indústria ou Serviços.
Art. 119 - A Administração Tributaria poderá utilizar a mesma guia para lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.
Parágrafo Único - As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de terrenos com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autônomas, em razão da fração ideal da testada do imóvel.
Art. 120 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário.
§ 1°. - O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome de quem estiver na sua posse.
§ 2°. - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na posse do imóvel.
§ 3°. - Quando o imóvel estiver sujeito a inventario, far-se-á o lançamento em nome do espolio, e, feito a partilha, será, transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferencia perante a Administração Tributaria, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4°. - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventario esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5°. - O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas as guias de lançamento serão entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 121 - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidade ou erro de fato.
Art. 122 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades.
Art. 123 - O lançamento será  anual  e o recolhimento do imposto imobiliário far-se-á na época e pela forma estabelecida em Decreto do Executivo Municipal.
Art. 124 - A municipalidade dará publicidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO

Art. 125 -  Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto-lançamento segundo a natureza dos serviços prestados.
Art. 126 - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento terão seus impostos calculados pelo órgãos competente da Prefeitura, que preencherá a guia de lançamento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código.
Parágrafo  único - A guia de lançamento de que trata este artigo será entregue ao contribuinte no seu domicilio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia devera diligenciar junto à repartição competente da Prefeitura, no sentido de obtê-la.
Art. 127 - No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto-lançamento, o imposto será calculado pelo próprio contribuinte, conforme estabelecido pela Prefeitura, na forma e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único - Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o contribuinte deverá ir até à repartição competente da prefeitura para ser procedida a sua conferência do cálculo do imposto.

TÍTULO VIII
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 128  - Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve  colaborar com  a  Administração  Tributaria,  prestando as informações, esclarecimentos, dados e noticias solicitadas, bem como exigindo papéis, livros e documentos.
Art. 129 - Os contribuintes são obrigados especialmente a:
I- inscrever-se nos cadastros municipais;
II - proceder a averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundos  de  loteamentos, as transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, se for o caso, a nova operação de venda a terceiros;
III - prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados
IV - cumprir as exigências contidas nas leis tributarias ou delas decorrentes.
Art. 130 - Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais.
Art. 131 - Os contribuintes isentos são obrigados a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei.
Art. 132 - Não  se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilidade pelo debito tributário e seus acessórios do oficial do registro de imóveis responsável.
Art. 133 - Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais.
Art. 134 - O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o contribuinte e terceiros à multa, na forma estabelecida neste Código.

TÍTULO IX
DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS

CAPÍTULO I
DO CADASTRO FISCAL

Art. 135 - A Prefeitura organizará e manterá cadastro:
I - imobiliário;
II - de prestadores de serviços;
III - de produtores, industrias e comerciantes.
§ 1°. - O Cadastro imobiliário compreenderá:
I - os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; e
II - as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis do Município.
§ 2°. - O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas ou profissionais  autônomos,  com  ou  sem  estabelecimento  fixo, de serviços sujeitos a tributação municipal.
§ 3°. - O cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de industria e Comércio habituais e lucrativos, exercidos no território do Município.
Art. 136  - A inscrição do oficio será feita sempre que o sujeito passivo se omita.
Art. 137  - Do  cadastro  fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários.
Art. 138 - A inscrição  nos  cadastros  da  Prefeitura  será  procedida no tempo e na forma que estabelecer o regulamento.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS

Art. 139 - Na apuração do valor venal dos imóveis situados no território do município, seja no perímetro urbano da cidade e na sede dos distritos, o Executivo Municipal nomeará a Comissão Municipal de Valores que fixará os valores do metro quadrado dos terrenos, das Glebas e das edificações, levando em conta os seguintes elementos:
I - QUANTO AO TERRENO:
a) áreas do imóvel;
b) forma e dimensões;
c) localização;
d) condições físicas;
e) equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no logradouro;
f) O valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
II - QUANTO À EDIFICAÇÃO:
a) áreas construída;
b) padrão ou tipo de construção;
c) estado de conservação;
d) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.
Art. 140  - Fixados os valores do metro quadrado de Terreno e de Construção, o Executivo Municipal encaminhará  a  Planta  de Valores à Câmara de Vereadores para analise e aprovação.
Parágrafo  Único- -  Aprovada pela Câmara de Vereadores, a planta de valores será encaminhada ao Órgão Tributário Municipal.
Art. 141 - Com base na Planta de Valores, o Órgão tributário da Prefeitura, procederá aos cálculos e lançamentos dos tributos, considerando os dados do cadastro imobiliário.
Art. 142 -  As  funções dos Membros da Comissão de  Valores são honorificas e não remuneradas, considerando-se o trabalho prestado como colaboração relevante ao Município.

TÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
CAPITULO ÚNICO

Art. 143 - Constituem infrações passíveis de multa:
I - de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo a falta de pagamento dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos neste Código e nos Regulamentos, alem dos acréscimos previstos no artigo 161;
II  -  de 20%  (vinte por cento) sobre a Unidade Fiscal (UF),se o promover inscrição no cadastro fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações cadastrais.
III - de 100% (cem por cento) sobre a Unidade Fiscal (UF):
a) impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;
b) negar-se a prestar esclarecimento e informações;
c) fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas.
IV -  ao  100%  (cem por cento) da taxa prevista, quando do exercício de atividade sujeita a licença previa da Prefeitura.

TÍTULO XI
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 144 - Diante de noticias ou índices de pratica de qualquer infração, a autoridade competente determinará a abertura do processo para aplicação da multa respectiva e, se for o caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais.
Art. 145 - O agente fiscal competente procederá as diligencias investigações, exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração, do qual constarão os seguintes dados:
I - nome e domicilio do infrator;
II - descrição da infração;
III - disposições legais infringidas; e
IV - aplicação das penalidades e tributos devidos.
Art. 146  -  A  pessoa implicada no auto da infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa.
Art. 147 - Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, será decidido pela autoridade competente, superior ao agente que lavrou o auto de infração.
Art. 148  - Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias, para pagar ou interpor recurso à autoridade competente.
Parágrafo único - A autoridade que julgar o recurso deverá faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando as diligencias e periciais que entender úteis ao seu pleno esclarecimento.
Art. 149  -  O  contribuinte  será notificado da decisão da autoridade competente tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada.
Art. 150 - O pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento dos tributos devidos.

CAPÍTULO — III
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 151 — O contribuinte ou o responsável poderá pedir reconsideração contra o lançamento de tributo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentando, em petição circunstanciada, suas razões de fato e de direito.
§ 1°.- O pedido de reconsideração será apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade fazendária.
§ 2°.- Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso de revisão.
Art. 152 — O recurso de revisão será apreciado, pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único — Notificado o contribuinte da decisão do órgão competente Municipal, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagar.
Art. 153 — As reconsiderações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do montante integral do tributo, cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 151 e 152, deste Código.

CAPÍTULO III
DA CONSULTA

Art. 154 - Os contribuintes poderão dirigir consultas à autoridade fazendária, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributarias e deveres acessórios.
Parágrafo Único - As consultas devem descrever completa e exatamente as hipóteses a que se referirem, com indicações precisas dos fatos concretos a que visam, o que devem conter uma sugestão de solução.
Art. 155 - Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se se tratar de matéria diversa.
Art. 156 - A decisão, em resposta à consulta, é vinculante para o Fisco e para o Contribuinte.

CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 157 - Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu.
Art. 158 - O interessado, dentro do prazo de 03 (três) meses, dirigirá a petição fundamentada ao Prefeito, o qual decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão.

CAPÍTULO - V
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 159- Os tributos e seus acréscimos, assim como quaisquer outros débitos tributários lançados e não recolhidos dentro do exercício, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição regular.
Art. 160- O órgão tributário municipal inscreverá os débitos em dívida ativa a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos.
§ 1°.- Nos débitos com pagamento parcelado, considera-se a data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
§ 2°.- Sobre os débitos devidamente inscritos em dívida ativa incidirão  multas e juros e demais encargos previstos em lei, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§ 3°. - A inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
a) - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como,  sempre  que  possível, o domicilio ou a residência de um de outros;
b) - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e demais acréscimos;
c) - a origem e natureza do crédito, mencionada especialmente a disposição da Lei em que seja fundado;
d) - a data em que foi inscrita;
e) -  sendo o caso, o numero do processo administrativo de que se originar o crédito,
§ 4°. - O não pagamento de quaisquer das prestações que foram concedidas para a dívida ativa, importará no vencimento antecipado das demais , ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo debito.

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 161 - Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitará o contribuinte à multa prevista no inciso I do artigo 143, à cobrança de juros moratórios de 1,0 (um por cento) ao mês e aplicação dos coeficientes de correção utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como dívida ativa.
Parágrafo  único - Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês mediato ao vencimento do debito, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
Art. 162 - Os contribuintes que estiverem em debito com tributos, multas e outros  encargos  com  a Fazenda Municipal não poderão receber quaisquer quantias ou crédito que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, obter certidões, declarações, permissões e autorizações para emissão de documentos fiscais, celebrar contrato de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 163 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por Decreto, parcelamento de débitos, em até 06 (seis) ) prestações mensais.
§ 1°.- O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida.
§ 2°. - A concessão de parcelamento de que trata este artigo, poderá sofrer descontos de até 10% (dez por cento), desde que o contribuinte efetue o pagamento do total do debito até o vencimento da primeira prestação.
§ 3°. - O contribuinte beneficiado com o parcelamento que não cumprir com o pagamento das parcelas, perderá o direito a novos parcelamento, até que seus débitos sejam totalmente liquidados.
§4°. - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder descontos de até 10% (dez por cento), no pagamento à vista dos tributos lançados no exercício.
Art. 164 - Serão cancelados, mediante decreto do Prefeito Municipal, os débitos fiscais:
I- legalmente prescritos;
II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que comprovadamente não exprimam valores;
III - que originarem de erro ou ignorância acusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; e
IV - que originarem de erro de servidor da Prefeitura.

Art. 165 -  Fica instituída  a  UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE BAEPENDI - MG, (UFB), que servirá de base de Cálculo dos tributos em bases fixas ou variáveis e penalidades pecuniárias previstos nesta Lei.
Art. 166  -  A  Unidade Fiscal, (UFB) é fixada em R$150,00 ( cento e cinqüenta reais ), a partir de 1°. de janeiro de 2.002.
Art. 167 — O Valor da Unidade Fiscal (UFB) será reajustada anualmente com base no IGPM, fixado pelo Governo Federal ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Parágrafo único — O valor atualizado da Unidade Fiscal, após aprovação pela Câmara dos Vereadores, deverá ser encaminhado ao órgão tributário municipal para as providências cabíveis.
Art. 168 - Ficam revogadas quaisquer isenções de tributos não previstas neste Código.
Art. 169  -  Ficam revogadas as disposições em contrario especialmente as Leis n° 1.950/1.997
Art. 170 - Aos casos omissos ou contraditórios serão aplicados os dispositivos da Lei Federal e a jurisprudência atinentes à matéria.
Art. 171- Esta Lei entra em vigor e produzirá os seus efeitos a partir de 1°. de Janeiro de 2.002.


Registre-se e Publique-se

BAEPENDI - MG, 26 de dezembro de 2001.

Marcelino Alves Ferreira Filho
Prefeito Municipal

Aurélia Maria Levenhagen Clébicar Ferreira
Secretária

 

ANEXO-I
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS . ISSQN
-PESSOA JURIDICA-

GRUPO A

ITEM / (%) DA RECEITA  BRUTA MENSAL
01   -   Hospitais, sanatórios, laboratórios,   radioterapia,  ultra-sonografia,
radiologia,  tomografia,  pronto-socorro,   manicômio, casas de saúde, de
recuperação e congêneres........................................................................               5%

02 - Bancos de sangue, leite, pele, sêmen e congêneres ......................                 5%

03  - Assistências médica e congêneres, prestados  através de planos de
medicina em grupo, convênio, inclusive com empresas para assistência a
empregados.............................................................................................                 5%

04   -  Planos  de saúde, prestados por empresas que se cumpram através
De  serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano ..................               5%

05 - Hospitais, clínicas veterinários e congêneres ....................................               5%

06  - Hotéis,  pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos e similares
(o  valor  da  alimentação    Quando incluindo  no preço     da  diária   ou
mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços ..............................                 5%

07  -  Execução,   por  administração,  empreitada  ou  sub-empreitada ou
construção civil, terraplanagem, demolição, conservação  e reparação de
prédios,  pontes, estradas e outras obras  de engenharia, inclusive obras
hidráulicas,   elétricas,    serviços    auxiliares   e   congêneres   (exceto  o
fornecimento  de  mercadorias  produzidas  pelo  prestador dos serviços,
fora dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM) .........................................                3%

08 -  Guarda,  tratamento, amostramento, adestramento, embelezamento
alojamento e congêneres, relativo a animais ..........................................                3%

09- Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres...........            1%

10- = Varrição coleta, remoção e incineração de lixo..............................                5%

11-Limpeza e drenagem de portos,rios e canais.....................................                5%

12  -  Limpeza,  manutenção  e  conservação  de imóveis,  inclusive  vias
públicas, parques e jardins ......................................................................               3%

​13 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres ......        3%

14 -Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos ........................................................................................          3%

15 - Incineração de quaisquer resíduos .......................................................           3%

16 - Limpeza de chaminés ...........................................................................           3%

17 - Saneamento ambiental e congêneres .................................................             3%

18 - Assistência técnica ..............................................................................             3%

​19   - Assessoria  e  consultoria  de  Qualquer  natureza,  não  contida  em
outros itens desta lista ..............................................................................               3%

​20  -  Planejamento, coordenação, programação ou  organização técnica,
financeira ou administrativa .....................................................................                3%

​21  -  Análise,  inclusive  de   sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza ........................               3%
22 - Contabilidade, auditoria e guarda-livros ..........................................                3%

​23 - Perícia, laudos, exames e análise técnicas ......................................               5%

​24 - Traduções e interpretações ..............................................................               5%

​25 - Avaliação de bens .............................................................................               5%

​26 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres            1%

​27 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza ..........              3%

​28 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia           5%

29 - Demolição ..............................................................................................          3%

​30  -  Reparação,  conservação  e  reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos  e  congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo  prestador  de  serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICM ....................................................................................              3%

31 -  Pesquisa, perfuração de poços, cimentação, perfilagem, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural         3%

32 - Florestamento e reflorestamento ........................................................           5%

33 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres .......             5%

34  -  Paisagismo,  jardinagem  e  decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que ficam sujeitos ao ICM) ................................................              5%

​35 - Raspagem,  calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias ................................................................................................               5%

36 -   Ensino,  instrução,  treinamento, avaliação de conhecimentos de
qualquer  grau e natureza .....................................................................               5%

​37 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres ......................................................................              5%

​38  -  Organização  de  festas e recepções - buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM) .............................................               5%

​39 - Administração de bens, imóveis, negócios de terceiros e consórcio .......               5%

​40  -  Administração  de  fundos  mútuos  (exceto  a  realizada por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central) ...................................               5%

​41  -  Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e
de planos da previdência privada ..................................................................                5%

​42  -  Agenciamento,  corretagem  ou  intermediação  de  títulos,  quaisquer
(exceto  os  serviços  executados  por  instituições  autorizadas  a funcionar
pelo Banco Central) ......................................................................................                5%

​43   -   Agenciamento,   corretagem   ou   intermediação   de   direitos    da
propriedade industrial, artística ou literária ...................................................                5%

​44   -   Agenciamento,   corretagem   ou  intermediação  de  contratos    de
franquia  (franchise ) e  de  faturação (fatoring),   excetuam-se  os serviços
prestados  por  instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil) ..........................................................................................................                  5%

​45 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões e congêneres ..............................................                   5%

​46 - Agenciamento, administração e corretagem de bens moveis e imóveis
não abrangidos nos itens anteriores ............................................................                 5%

​47 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção de
gerência  de  riscos  seguráveis,  prestados  por  que  não  seja  o  próprio
segurado ou companhia de seguros............................................................                5%

48 - Representação comercial e congêneres..............................................                 3%
49 – Armazenamento,  depósito,  cargas,  descargas, arrumação e guarda
de   bens de qualquer  espécie  (exceto  depósitos  feitos  em   instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).............................               3%

50  -  Guarda,    remoção  (guincho)    e    estacionamento    de    veículos
automotores terrestres................................................................................                5%

51 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.......................................                5%

52  -  Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou   valores, dentro
do território do município..........................................................................                 5%
53 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios e prêmios........................................................................               2%

54  -  Fornecimento  de  música,  mediante   transmissão  por      qualquer
processo,  para  vias  públicas  ou  ambientes  fechados               (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão)................................................               5%

55 - Gravação e distribuição e locação de filmes e video-tapes.................               5%

56 - Fotografia ou gravação, de sons ou ruidos, inclusive revelação,
ampliação, copia, reprodução e trucagem, dublagem e mixagem sonora.              5%

57 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia,
reprodução e trucagem............................................................................                2%
58  -  Produção,  para  terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de
espetáculos, entrevistas e congêneres...................................................                  5%
59  -  Colocação  de  tapetes  e  cortinas,  com  material  fornecido  pelo
usuário final do serviço.............................................................................                5%
60 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICM).....................................................................................................                3%
61 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores,
elevadores  ou  de  qualquer  objeto   (exceto o fornecimento de peças e
partes que fica sujeito ao ICM).................................................................               2%
62 – Recondicionamento  de  motores ( o valor da peças fornecidas pelo
prestador de serviços fica sujeito ao (ICM)..............................................               2%

63 - Recauchutagem e regeneração de pneus para usuários final...........               2%
64  -  Recondicionamento,  recondicionamento,  pintura,   beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento,  plastificação  e  congêneres,  de  objetos  não  destinados   a
industrialização ou comercialização..........................................................               3%
65  -  Lustração  de  bens  móveis  quando  o  serviço  for  prestado  para
usuário final do objeto lustrado.................................................................              5%
66  -  Instalação  e  montagem  de  aparelhos,  máquinas e  equipamentos
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido ......................................................................................................            2%

67    -   Montagem   industrial,   prestada   ao   usuário   final   do    serviço
exclusivamente com material por ele fornecido ...........................................           3%
68  -  Cópia  ou  reprodução,  por  qualquer  processo,  de  documento    e
outros papéis, plantas e desenhos ..............................................................           2%
69 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotografia .....................................................................................................            2%

70  -  Colocação  de molduras  e  afins,  encadernação  e  douração     de
livros, revistas e congêneres ......................................................................            2%
71 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil ..............            5%

72 - Funerárias ..........................................................................................             5%
73 - Tinturaria e lavanderia ........................................................................            5%
74 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados .....           5%
75   -   Propaganda   e   publicidade,   inclusive   promoção   de     vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração  de
desenhos, textos e demais materiais publicitários  (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação) ..........................................................................            3%

76  -  Veiculação  e  divulgação de textos, desenhos e outras matérias de
publicidade,  por  qualquer  meio   (exceto em jornais periódicos, rádios e
televisão) ...................................................................................................             5%
77   -  Serviços   portuários  e  aeroportuários,    utilização  de  porto     ou
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial,
suprimento  de  água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias
fora da cidade ..............................................................................................           3%
78  –  Cobrança  e  recebimento  por  conta  de terceiros, inclusive direitos
autorais,  protestos  de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança  ou  recebimento  e  outros  serviços  correlatos da cobrança ou
recebimento (inclusive serviços prestados por instituições autorizadas pelo
Banco Central) ............................................................................................           5%

79  -  Instituições  financeiras  autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
Fornecimento  de  talão de cheques, emissão de  talão cheques,  emissão
de   cheques   administrativos,   transferência   de   fundos,  devolução  de
cheques,  sustação de pagamento de cheques,  ordens de pagamentos  e
de   crédito,   por   qualquer   meio,  emissão   e   renovação   de   cartões,
magnéticos,  consultas  a  terminais  eletrônicos,  pagamento por conta de
terceiros,  inclusive  os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha
cadastral,   aluguel   de   cofres,   recebimento     de    tributos      diversos,
fornecimento   de  segunda   via   de avisos  de lançamento de extrato  de
contas,  emissão   de   carnes       (neste   caso   não  está   abrangido    o
ressarcimento  a  instituições financeiras de gastos com partes  de correio,
telegrama,  telex  e  teleprocessamento  necessários     à  prestação   dos
serviços) .....................................................................................................             5%

80 - Transportes de natureza estritamente municipal................................              3%

81  -  Distribuição  de  bens  de  terceiros  em  representação de qualquer
natureza .....................................................................................................             3%

GRUPO B

- PESSOA FÍSICA -

ITEM /  (% DA UF) POR ANO
01 - Médicos .....................................................................................................    200%
02 - Dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados, psicólogos, economistas,
assistente social, agrônomos, urbanistas ........................................................    100%
03 - Enfermeiras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos .................................    100%
04 - Relações públicas .....................................................................................      80%
05 - Despachantes ..........................................................................................       80%
06 - Técnicos em contabilidade ......................................................................       60%
07 - Técnico em eletrônica .............................................................................        60%
08 - Decorador ...............................................................................................        80%
09 - Veterinários .............................................................................................      100%
10 - Contadores .............................................................................................        80%
11 - Construtores, agrimensores, topógrafos, desenhista .............................      100%
12 - Alfaiate, costureira, modista e congêneres ............................................        40%
13 - Barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure e congêneres ......................       40%
14 - Agente de propriedade industrial ...........................................................        60%
15 - Agente de propriedades, artística ou literária ........................................        60%
16 - Leiloeiro temporário ou estabelecido no município ...............................      100%
17 - Peritos ...................................................................................................      100%
18 - Artista plástico .......................................................................................        60%
19 - Artesão ..................................................................................................        40%
20 - Pedreiro, carpinteiro, marceneiro, pintor de parede .............................         40%
21 - Carregador e descarregador de mercadorias e cargas ........................        10%
22 - Doceira, confeiteira ...............................................................................        30%
23 - Eletricista ..............................................................................................        30%
24 - Lavadeira, Passadeira ..........................................................................        30%
25 - Mecânico ..............................................................................................        80%
26 - Motorista ..............................................................................................         60%
27 - Músico .................................................................................................         50%
28 - Sapateiro .............................................................................................         40%
29 - Professor: a) Nível Médio ...................................................................          50%
b) Nível Superior .............................................................          60%
30 - Calceteiro ...........................................................................................          40%
31 - Técnico em aparelhos domésticos .....................................................          60%
32 - Técnico em mecânica industrial .........................................................          60%
33 - Corretor de seguros ..........................................................................           60%
34 - Representantes comerciais ...............................................................          60%
35 - Vendedor ambulante .........................................................................          40%
36- Demais atividades, por profissional sob a forma de trabalho pessoal:
a) de nível universitário...........................................................................          100%
b) outras..................................................................................................            50%

GRUPO C

DIVERSÕES PÚBLICAS

ITEM /  (%) DA RECEITA BRUTA

                                                                                                              DIA      MÊS      SEMEST.      ANO

a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres ..............................                    -         5%           -               -

b) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos
que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, para
televisão ou pelo rádio, exposição com cobrança de ingressos ............   5%       -              -               -

c) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão .............................................    2%       -              -                -

d) execução de música, individualmente ou por conjunto .....................  2%       -              -                -

e) jogos eletrônicos e similares ..............................................................  -         5%           -                -

ANEXO - II

TAXA DE PUBLICIDADE / (%) DA UNIDADE FISCAL

a)  publicidade  afixada  na  parte  externa  de  estabelecimento  de qualquer natureza                 10%
(p/ano)
b) publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e similares, colocados em terrenos,
tapumes, jardins, cadeiras, andaimes,muros, telhados, platibandas, bancos, campos
de esporte, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de
ruas ou estradas, e caminhos (por/mês) ...................................................................... .                 10%

c) publicidade em cinema, por meio de projeção (p/mês) ............................................                   10%

d) propaganda falada através de veículo, por veículo (p/dia) ......................................                   10%
e) propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via e logradouro
público (por publicidade) ...................................................................................................               5%

ANEXO - III

I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO (INICIAL)

a) COMÉRCIO / (%) DA UNIDADE FISCAL

1-Supermercados e atacadistas .....................................................................          200%
2-Panificadoras, estivas em geral, empório e
similares .........................................................................................................         100%
3-Casas de eletrodomésticos, ferragens em geral ........................................         200%
4-Louças, tecidos, armarinhos ......................................................................           80%
5-Farmácias, drogarias e similares ...............................................................         100%
6-Bares, hotéis, motéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades
comerciais, consideradas de GRANDE PORTE ..........................................          100%
7-Atividades relacionadas no item anterior, consideradas de MÉDIO POR
MÉDIO PORTE ...........................................................................................            80%
8-Atividades relacionadas no item 1, consideradas de PEQUENO
PORTE no Município ..................................................................................            60%

b) INDÚSTRIA / (%) DA UNIDADE FISCAL
Áreas de 100 m² ou fração .......................................................................              50%
Áreas de 100 m² até 200 m2 ....................................................................              80%
Áreas de 200 m², até 300 m2 ..................................................................             100%
Áreas de 300 m², até 500 m2 ..................................................................             200%
Áreas acima de 500 m2 ..........................................................................              300%

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / (%) DA UNIDADE FISCAL

a) Estabelecimentos bancários crédito, financeiro e investimento .....                  100%
b) Concessionárias de veículos e similares .......................................                  100%
c) Representantes comerciais autônomos, corretores, despachante
similares ............................................................................................                     50%
d) Casa de loterias ............................................................................                     50%
e) Oficinas de consertos, oficina mecânica .......................................                     50%
f) Pequenas oficinas ..........................................................................                     30%
g) Recauchutagem de pneumáticos ................................................ .                   100%
h) Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis,
expostos e similares .........................................................................                    100%
i) Tinturarias e lavanderias ...............................................................                      30%
j) Barbearias, salões de beleza e congêneres .................................                      30%
k) Alfaiates e modistas .....................................................................                      30%
l) Estabelecimentos de banho, duchas, saunas, massagens, ginásticas
e congêneres .......................................................................................                 40%
m) Ensino de qualquer grau ou natureza ............................................                  50%
n) Laboratórios de análises .................................................................                  80%
o) Hospitais, clínicas e casas de saúde ..............................................                100%
p) Quaisquer que as atividades não incluídas nesta tabela assim como
quaisquer  pessoas   ou  estabelecimentos  que, de modo permanente
ou eventual, prestem os serviços ou exerçam as atividades  constantes              50%

ANEXO - IV

II - TAXA DE FUNCIONAMENTO (ALVARÁ ANUAL)

a) COMÉRCIO /  (%) DA UNIDADE FISCAL POR ANO
1-Supermercados e atacadistas .........................................................              200%
2-Panificadoras, estivas em geral, empório e similares .....................              100%
3-Casas de eletrodomésticos, ferragens em geral ............................               200%
4-Louças, tecidos, armarinhos ..........................................................                 80%
5-Farmácias, drogarias e similares ...................................................               100%
6-Bares, hotéis, motéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades
comerciais, consideradas de GRANDE PORTE ...................................           100%
7-Atividades relacionadas no item anterior, consideradas de MÉDIO POR
TE no Município ......................................................................................           80%
3-Atividades relacionadas no item 1, consideradas de PEQUENO
PORTE no Município ..............................................................................           60%

INDÚSTRIA (p/ano) / (%) DA UNIDADE FISCAL

Áreas de 100 m² ou fração .....................................................................                50%

Áreas de 100 m² até 200 m² ..................................................................                80%

Áreas de 200 m², até 300 m² .................................................................               100%

Áreas de 300 m², até 500 m² ................................................................                200%

Áreas acima de 500 m² ........................................................................                 300%

c) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / (%) DA UNIDADE FISCAL POR ANO

a) Estabelecimentos bancários crédito, financeiro e investimento .....                  100%
b) Concessionárias de veículos e similares ......................................                    100%
c) Representantes comerciais autônomos, corretores, despachante
similares ...........................................................................................                      50%
d) Casas de loterias .........................................................................                      50%
e) Oficinas de consertos, oficina mecânica .....................................                      70%
f) Pequenas oficinas ........................................................................                      30%
g) Recauchutagem de pneumáticos ...............................................                     100%
h) Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis,
expostos e similares .......................................................................                     100%
i) Tinturarias e lavanderias .............................................................                       30%
j) Barbearias, salões de beleza e congêneres ...............................                       30%
k) Alfaiates e modistas ...................................................................                       30%
l) Estabelecimentos de banho, duchas, saunas, massagens, ginásti-
cas e congêneres .............................................................................                     40%
m) Ensino de qualquer grau ou natureza .........................................                     50%
n) Laboratórios de análises ..............................................................                     80%
o) Hospitais, clínicas e casas de saúde ...........................................                   100%
p) Quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela assim
como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que, de modo perma-
nente ou eventual, prestem os serviços ou exerçam as atividades
constantes .......................................................................................                     50%

d) Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens anteriores ..                  100%

c) ALVARÁ PARA DIVERSÕES PÚBLICAS / (%) DA UNIDADE FISCAL POR ANO

1 - cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares ........................                         50%

2 - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa) .......................                          50%

3 - boliches, por pista ................................................................................                        100%

4 - circos e parques de diversões (por mês) ............................................                          20%

5 - bailes e festas (excetuando-se os bailes e festas estudantis ou outras
cuja renda se destine a fins de assistência (p/dia) ..................................                           20%

6 - quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas os itens
anteriores (p/dia) .....................................................................................                           20%

ANEXO - V
                                                                                                                                                                   
TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 a) CONSTRUÇÃO, REFORMA E DEMOLIÇÃO / (%) DA UNIDADE FISCAL

1) edificações com até 70 m2 ou fração ..................................................                      30%

2) edificações acima de 71 m2 até 100 m2 .............................................                      40%

3) edificações acima de 101 m2 até 200 m2 ..........................................                       80%

4) edificações acima de 201 m2 até 300 m2 ..........................................                     100%

5) edificações acima de 301 m2 até 400 m2 ..........................................                     200%

c) ARRUAMENTO E LOTEAMENTO / (%) DA UNIDADE FISCAL

1) aprovação de arruamento (por metro linear testada) ........................                         5%

2) aprovação de loteamento (por lote) ..................................................                       10%

ANEXO - VI

IV - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO / (%) DA UNIDADE FISCAL

a) espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, frutas,      verduras ou
similares, ou por balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes nas
feiras, vias  e  logradouros públicos com depósito de materiais, em locais
designados pela Prefeitura (por ano) ........................................................                         50%

b) espaço ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou
instalação (p/mês) .....................................................................................                          5%

c) espaço ocupado por circos e parques de diversões (p/dia) ..................                        20%

d) espaço ocupado por veículos de aluguel (taxi e outros (p/ano) ...........                         50%

e) espaço ocupado em logradouros públicos por ocasião de
festividades no município (p/dia e pela testada) .....................................                          20%

f) demais uso das vias e logradouros públicos não enumerados e
devidamente autorizados no prazo fixado pela prefeitura (por dia) ........                          20%

ANEXO - VII

V - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE / (%) DA UNIDADE FISCAL
a) AMBULANTE (p/dia) .........................................................................                            100%
(p/mês) ..................................................................................................                            200%
(p/ano) ...................................................................................................                            600%

ANEXO - VIII

VI - TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SE" / (%) DA UNIDADE FISCAL

1) edificações com até 70 m2 ou fração .............................................                          25%
2) edificações acima de 71 m2 até 100 m2 ........................................                          35%

3) edificações acima de 101 m2 até 200 m2 .....................................                           75%

4) edificações acima de 201 m2 até 300 m2 ....................................                            95%

5) edificações acima de 301 m2 até 400 m2 ...................................                           195%

ANEXO - IX

I - TAXA DE EXPEDIENTE /  (%) DA UNIDADE FISCAL

1 - emissão de documentos diversos, inclusive de arrecadação ...                                7%

2 - AVERBAÇÃO: ..........................................................................                               10%

b) emissão de 2a. via de guia de recolhimento de tributos ...........                                7%

II - TAXA DE CERTIDÃO / (%) DA UNIDADE FISCAL

a) pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações:
1 - por atestado ou declaração... (por folha) ..............................                                 10%

 

III - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

a) CEMITÉRIO /  (%) DA UNIDADE FISCAL

1 - sepultamento de crianças ...................................................................                   5%
2 - sepultamento de adulto ......................................................................                 10%
3 - desenterramento (exumação) ............................................................                 20%
4 - edificação de túmulo ..........................................................................                 25%
5 - PERPETUALIDADE ..........................................................................                250%
6 - Compra de gaveta .............................................................................                200%

b) APREENSÃO E DEPÓSITO de animais abandonados (p/cabeça e
p/dia) .....................................................................................................                   10%
(Após 30 (trinta) dias de apreensão fica a Prefeitura Municipal autorizada
a leiloar)

c) NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS (exclusive a placa que será cobrada
à parte) ................................................................................................                    10%

e) ALINHAMENTO E NIVELAMENTO:
1) alinhamento, (por lote)....................................................................                50%
1) nivelamento, (por lote)....................................................................                50%

f) COLETA DE ENTULHO: (Regulamentada a cobrança através de Decreto do Executivo Municipal)

ANEXO – X

TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Anual) / (%) DA UNIDADE FISCAL

a) Conservação de calçamento: (por metro linear de testada)..                       1%
b) CONTRIBUIÇÃO para custeio de Iluminação Pública  (por
metro linear de testada)................................................................                      0,7%

TAXA DE COLETA DE LIXO (anual) / (%) DA UNIDADE FISCAL
1) – Residência e Prestador de Serviços.....................................                      20%
2) – Comércio...............................................................................                     30%
3) – Indústria.................................................................................                     40%

4) – HOSPITAL, FARMÁCIA, POSTO DE SAÚDE, CLÍNICAS E SIMILARES:
A Coleta e destinação final do lixo hospitalar será atribuída por Decreto do Executivo

 

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